LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Insalubridade:
As atividades e operações insalubres, estão previstas na Lei 6.514/77, em seu Artigo 189, regulamentado pela Norma Regulamentadora 15, quando os funcionários desenvolvem suas atividades acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12, da NR 15; nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
A exposição do funcionário aos agentes insalubres previstos na NR 15, sem a devida proteção, assegura ao mesmo, o direito ao adicional de insalubridade, que pode ser em grau mínimo, médio ou máximo, equivalente a 10, 20 ou 40, pontos percentuais do salário mínimo da região.

Periculosidade:

As atividades e operações perigosas estão previstas na Lei 6.514/77,em seu Artigo 193, regulamentado pela Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 e Norma Regulamentadora 16.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego:

- atividades e operações perigosas com explosivos;
- atividades e operações perigosas com inflamáveis;
- atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
- atividades e operações perigosas com energia elétrica;
- atividades perigosas em motocicleta