A CIPA, de constituição obrigatória por todos os empregadores ou equiparados, conforme CLT,
em seu Artigo 163, regulamentado pela Portaria 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora 5, é
uma comissão formada por funcionários representantes do empregador e parte representando os
empregados, de forma paritária, com sua composição prevista na legislação e com treinamento
especifico de prevenção de acidentes.
As empresas que não estão obrigadas a constituir a CIPA, em função de seu quadro de
funcionários reduzido e atividades exercidas, devem manter um funcionário com treinamento
equivalente ao da CIPA, conforme a NR 5, item 5.6.4.
Assessoramos todo o processo de eleição, implantação e treinamento da CIPA, bem como a
gestão dos documentos comprobatórios. |